Tiago Oliva Schietti costuma esclarecer que, todos os anos, quando a temporada de declaração do Imposto de Renda se aproxima, a mesma dúvida volta a aparecer entre consorciados: afinal, é preciso declarar um consórcio que ainda nem foi contemplado? E esse é, provavelmente, o erro mais comum cometido por quem participa de um grupo de consórcio pela primeira vez.
Ao contrário do que muita gente pensa, a obrigação de declarar não começa apenas quando a carta de crédito é usada para comprar o bem. Desde a primeira parcela paga, o consórcio já representa um direito patrimonial em nome do consorciado, e por isso precisa constar na ficha de Bens e Direitos da declaração, independentemente de já ter havido contemplação ou não.
Consórcio ainda não contemplado: o que informar?
Para quem está pagando as parcelas e ainda não foi sorteado nem deu lance vencedor, a declaração deve registrar o valor total pago até 31 de dezembro do ano anterior, dentro do grupo correspondente a “consórcio não contemplado”. No campo de discriminação, é importante detalhar o máximo de informações possível: nome e CNPJ da administradora, número do grupo e da cota, valor total da carta de crédito e o bem ao qual o consórcio se destina.
Tiago Oliva Schietti constata que esse nível de detalhe não é burocracia desnecessária: quanto mais completa a descrição, menor a chance de a declaração cair em inconsistências que levem à malha fina da Receita Federal, já que o Fisco cruza essas informações com os dados fornecidos diretamente pelas administradoras.
E quando a contemplação acontece?
O cenário muda assim que o consorciado é contemplado, seja por sorteio, seja por lance. Nesse momento, a ficha anteriormente preenchida como “não contemplado” deve ser atualizada: os valores pagos até a data da contemplação são registrados e, quando o lance é a forma de contemplação, o valor ofertado também precisa ser somado ao total informado naquele ano.
O empresário chama atenção para um detalhe frequentemente esquecido: se o consorciado usou parte de recursos próprios, FGTS ou outra fonte para complementar a compra do bem além do valor da carta de crédito, essa informação também deve constar de forma clara na declaração, evitando divergências entre o valor declarado e o valor efetivamente gasto na aquisição.

Depois da compra, o foco muda para o bem adquirido
Uma vez que o bem é efetivamente comprado com a carta de crédito, a lógica da declaração se inverte: em vez de continuar detalhando o consórcio em si, o consorciado passa a declarar o próprio bem, o imóvel, o veículo ou outro item adquirido, indicando que ele foi obtido por meio de consórcio contemplado, com a respectiva data e valor.
Um erro comum: confundir valor pago com valor de mercado
Tiago Oliva Schietti reforça um cuidado importante: tanto durante o período de pagamento quanto após a aquisição do bem, o valor a ser declarado é sempre o montante efetivamente pago até aquela data, e não o valor de mercado atual do bem ou da cota. Declarar por engano o valor de mercado, em vez do valor histórico pago, é um dos erros que mais geram inconsistência entre declarações de anos seguidos, chamando atenção desnecessária da Receita Federal.
Reunir a documentação com antecedência facilita tudo
Para evitar retrabalho na hora de declarar, o empresário recomenda solicitar à administradora, logo no início do ano, o informe de rendimentos referente ao consórcio, documento que já traz consolidadas as informações necessárias para o preenchimento correto da ficha de Bens e Direitos.
Assim, Tiago Oliva Schietti sintetiza esse pensamento: entender essa dinâmica evita tanto o esquecimento de declarar uma cota ainda não contemplada quanto erros no preenchimento após a aquisição do bem, dois deslizes comuns que, embora pareçam pequenos, podem gerar dores de cabeça bem maiores do que o cuidado de organizar a documentação com antecedência, especialmente em anos nos quais o cruzamento de dados pela Receita Federal tem se tornado cada vez mais preciso.
